Sobre mim

Advogado Especialista em Direito Imobiliário.
Especialista em Direito Imobiliário. Com 18 anos de experiência em assuntos imobiliários. Atuante em consultoria e assessoria jurídica para imobiliárias, construtoras e pessoas físicas, em questões envolvendo imóvel (posse, locação, compra e venda, doação, inventário, partilha, sucessão, financiamento imobiliário, arrematação em leilão, indenização por benfeitorias, planejamento patrimonial, etc). Perito forense avaliador de imóveis. Membro das Comissões de Direito Imobiliário e Condominial, de Urbanístico e Regularização Fundiária da OAB/DF. Presidente da Comissão de Avaliação de Imóveis do CRECI-DF. Diretor pedagógico do SINDIMÓVEIS-DF.

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DELAMÔRA ADVOCACIA, Advogado
DELAMÔRA ADVOCACIA
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DELAMÔRA ADVOCACIA, Advogado
DELAMÔRA ADVOCACIA
Comentário · há 11 anos
Concordo com a Magistrada quanto a necessidade de análise caso a caso, pela impossibilidade de presunção do vínculo empregatício, com o fundamento legal apresentado.
Mas credito razão ao MP, porque todas as imobiliárias, sem exceção, não contratam Corretores de Imoveis em regime celetista, e em geral, não há nem mesmo contrato de prestação de serviços. Todas as combinações são verbais. E exigem, além do cumrpimento da escala (horário de trabalho pre-determinado pela empresa, em local onde se opera a exclusividade nos trabalhos realizados), restrição ao campo de atuação do profissional: --- é parceiro, mas não pode vender outros imóveis fora da carteira da imobiliária, atuar para sí mesmo, ou em plantões de outras imobiliárias; escamoteando claramente a exclusividade imposta.
Comumente se vê profissionais trabalhando por meses difundindo a marca e os produtos de uma empresa imobiliária, com seu próprio carro, celular, conta de telefone, vestuário e equipamentos, sem qualquer ajuda de custo ou remuneração (só se, e quando, realizar algum negócio).
O empresário se apropria dos recursos do profissional: financeiros (transporte, alimentação, cópias de documentos), e equipamentos (veículo, calculadora, computador, celular, cãmera fotográfica, etc), bem como da força de trabalho e relacionamento com o mercado/clientes, sem qualquer custo. E só remunera, se e quando houver, e apenas para aqueles que conseguem, o resultado venda.
Injustiça! A atividade prinicpal da empresa sendo exercida, nas suas dependências, nos horários e com procedimentos por ela impostos, por profissionais sem vínculo empregatício, à margem dos direitos trabalhistas. Eu considero burla à legislação trabalhista.
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